Audiência na Corte Constitucional - O que está realmente acontencendo
A LEI 74/2025 NA CORTE CONSTITUCIONAL
O que realmente está acontecendo — e por que é preciso compreender o rito antes de tirar conclusões
Nos últimos meses, a discussão sobre a Lei 74/2025 — que alterou o regime da cidadania italiana iure sanguinis — passou do debate jurídico para o terreno da ansiedade coletiva. Datas circulam. Supostos adiamentos são anunciados. Conclusões apressadas se multiplicam.
Mas o Direito Constitucional não opera no ritmo das manchetes.
Para compreender o que está acontecendo, é necessário entender como funciona a Corte Constitucional italiana — a "Consulta" — e quais são as engrenagens processuais que determinam o tempo, o alcance e os efeitos de sua decisão.
Este texto explica, de forma clara e tecnicamente impecável, o cenário atual.
1. O que está sendo julgado — e como
A Corte Constitucional não julga pessoas.
Ela julga leis.
A discussão sobre a Lei 74/2025 chegou à Corte por meio da chamada via incidentale, prevista:
- no art. 134 da Constituição italiana;
- na Lei Constitucional nº 1/1948;
- nos arts. 23 a 30 da Lei nº 87/1953.
O mecanismo funciona assim:
- Um juiz comum (giudice di merito) identifica possível inconstitucionalidade.
- Verifica dois requisitos:
- relevância (a decisão do caso depende da norma);
- não manifesta infundadeza.
- Suspende o processo.
- Emite uma ordinanza di rimessione à Corte Constitucional.
A partir desse momento, o controle passa à Consulta.
2. As três frentes atualmente em curso
Hoje existem três principais ordinanze relacionadas à Lei 74/2025.
2.1 Torino — R.O. 167/2025
Foco central: possível retroatividade substancial da lei e
violação da natureza declaratória do status de cidadão.
O Tribunal de Torino questiona se a nova disciplina implica uma espécie de
"revogação implícita" do status.
2.2 Mantova — R.O. 4/2026
Amplia o debate para:
- art. 117 da Constituição;
- eventual conflito com tratados da União Europeia;
- princípios de proporcionalidade e confiança legítima.
Audiência pública já fixada para 9 de junho de 2026.
2.3 Campobasso — Ordinanza de 06/02/2026
Ainda aguardando atribuição formal de número de Registro
Ordinanze (R.O.), mas já existente.
Campobasso representa o terceiro eixo de questionamento e demonstra que a
dúvida constitucional não é regional, mas nacional.
3. O que significa "incardinato"
Uma palavra que tem sido muito corriqueira nos últimos dias "incardinado", isso acontece quando:
- foi oficialmente registrado;
- recebeu número de R.O.;
- foi distribuído a um relator;
- entrou no papel da Corte.
Isso não significa decisão imediata.
Significa que o procedimento está formalmente em curso.
4. Por que as datas são diferentes?
A diferença entre março e junho decorre do respeito aos prazos de defesa.
Nos termos do art. 25 da Lei 87/1953:
- as partes têm prazo para se constituir;
- a Avvocatura dello Stato apresenta defesa;
- são depositadas memorie e memorie di replica;
- somente após isso pode haver audiência.
A Corte respeita rigorosamente o contraditório.
Mantova foi protocolada depois de Torino.
Logo, seus prazos correm depois.
Não há mistério.
Há rito.
5. A possibilidade de reunião dos processos
Com base nas Norme Integrative da Corte Constitucional, é possível a riunione dei giudizi quando há identidade ou conexão objetiva.
A Corte pode:
- julgar Torino e Mantova conjuntamente;
- manter separadas;
- decidir uma antes da outra.
A decisão é discricionária e estratégica.
Em matérias estruturais, a tendência histórica da Corte é
evitar decisões fragmentadas.
6. O verdadeiro núcleo da controvérsia
A questão não é apenas retroatividade.
O debate central é:
- A Lei 74/2025 limita um direito originário?
- Configura revogação implícita do status?
- Afeta a natureza declaratória da cidadania iure sanguinis?
- Viola princípios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade?
- Entra em conflito com o direito da União Europeia?
O ponto mais sensível é a natureza do status civitatis.
Se o status é originário e declaratório, sua compressão posterior levanta
questões constitucionais profundas.
7. E se a lei for declarada inconstitucional?
Nos termos do art. 136 da Constituição:
- A norma deixa de ter eficácia a partir da publicação da decisão.
- O efeito é erga omnes.
- A regra geral é eficácia retroativa (ex tunc), salvo eventual modulação — que é excepcional.
Isso estabiliza o sistema.
8. O papel dos juízes de mérito e o PNRR
Enquanto a Corte delibera, os processos continuam nos
tribunais comuns.
O PNRR estabelece metas administrativas de redução de
estoque processual.
Mas:
- Não existe obrigação legal de decidir antes da Corte.
- A suspensão do processo não é somente possível mas tem sido feita por praticamente todos os juízes, até o presente momento apenas o Tribunal de Palermo julgou um único processo de forma negativa em base a lei 47/25.
- Se o juiz remete a questão (art. 23 Lei 87/1953), a suspensão é automática.
- A mera pendência de questão em outro processo não impõe suspensão automática (art. 295 CPC exige pregiudizialità técnica).
Cada juiz decide conforme sua convicção jurídica.
9. O papel de Campobasso
Campobasso amplia o debate.
Mesmo antes do número de R.O., sua existência demonstra que o questionamento se
disseminou territorialmente.
Após a inscrição formal:
- poderá ser distribuído;
- poderá ser reunido com outros;
- poderá seguir calendário próprio.
Não altera automaticamente datas já fixadas.
10. Podem surgir novos tribunais questionando a lei?
Sim.
Qualquer juiz pode suscitar nova questão incidental.
Isso não reinicia o sistema.
11. Novas remessas atrasam indefinidamente?
Não.
A Corte não é obrigada a:
- aguardar todas as remessas futuras;
- suspender julgamentos indefinidamente;
- reiniciar o ciclo a cada nova ordinanza.
Se declarar a lei inconstitucional:
- as demais perdem objeto.
Se declarar constitucional:
- novas remessas podem ser rejeitadas por manifesta infondatezza.
Não há risco de "eternos reenvios".
12. O tempo da Corte
Matérias estruturais podem exigir mais maturação.
Isso é normal.
13. O que não está acontecendo
Não há:
- decisão oculta;
- manipulação de calendário;
- derrota antecipada;
- paralisação anômala.
Há rito constitucional.
E o rito é deliberadamente cauteloso.
14. O que tende a acontecer, ou seja, o que é possível antes de 11 de março?
Cenário A — Manutenção do julgamento de Torino em 11 de março
A Corte pode:
- julgar apenas a questão da retroatividade;
- deixar Mantova para junho;
- decidir parcialmente e modular efeitos.
Cenário B — Reunião e adiamento
Poucos dias antes, a Corte pode:
- emitir decreto de reunião (riunione dei giudizi);
- retirar Torino da pauta de março;
- concentrar tudo em junho.
Isso já ocorreu em outras matérias estruturais.
Cenário C — Julgamento em março com absorção parcial
A Corte pode decidir a questão central de Torino de forma suficientemente ampla, tornando as demais remessas prejudicadas.
Qual é a tendência institucional?
Historicamente, em temas estruturais e com múltiplas
remessas:
A tendência da Corte é concentrar e unificar.
Ela evita:
- decisões fragmentadas;
- respostas parciais que deixem brechas;
- multiplicação de sentenças sobre o mesmo núcleo normativo.
Portanto, se a questão de Torino e Mantova for considerada
substancialmente homogênea, a tendência institucional mais provável é a
reunião.
Mas isso é tendência, não certeza.
15. Conclusão
O que estamos vendo não é instabilidade.
É a fase de concentração antes da definição.
A Corte Constitucional trabalha com:
- contraditório pleno;
- análise sistemática;
- ponderação de efeitos institucionais.
A coexistência das datas de março e junho é compatível com o
rito normal.
A cidadania é matéria estrutural.
E decisões estruturais exigem tempo.
O Direito exige rito.
E o rito exige tempo.
por Andrea Braga de Barros
advogada especializada em direito internacional público e cidadania italiana.
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