Audiência na Corte Constitucional - O que está realmente acontencendo

A LEI 74/2025 NA CORTE CONSTITUCIONAL

O que realmente está acontecendo — e por que é preciso compreender o rito antes de tirar conclusões

Nos últimos meses, a discussão sobre a Lei 74/2025 — que alterou o regime da cidadania italiana iure sanguinis — passou do debate jurídico para o terreno da ansiedade coletiva. Datas circulam. Supostos adiamentos são anunciados. Conclusões apressadas se multiplicam.

Mas o Direito Constitucional não opera no ritmo das manchetes.

Para compreender o que está acontecendo, é necessário entender como funciona a Corte Constitucional italiana — a "Consulta" — e quais são as engrenagens processuais que determinam o tempo, o alcance e os efeitos de sua decisão.

Este texto explica, de forma clara e tecnicamente impecável, o cenário atual.

1. O que está sendo julgado — e como

A Corte Constitucional não julga pessoas.
Ela julga leis.

A discussão sobre a Lei 74/2025 chegou à Corte por meio da chamada via incidentale, prevista:

  • no art. 134 da Constituição italiana;
  • na Lei Constitucional nº 1/1948;
  • nos arts. 23 a 30 da Lei nº 87/1953.

O mecanismo funciona assim:

  1. Um juiz comum (giudice di merito) identifica possível inconstitucionalidade.
  2. Verifica dois requisitos:
    • relevância (a decisão do caso depende da norma);
    • não manifesta infundadeza.
  3. Suspende o processo.
  4. Emite uma ordinanza di rimessione à Corte Constitucional.

A partir desse momento, o controle passa à Consulta.

2. As três frentes atualmente em curso

Hoje existem três principais ordinanze relacionadas à Lei 74/2025.

2.1 Torino — R.O. 167/2025

Foco central: possível retroatividade substancial da lei e violação da natureza declaratória do status de cidadão.
O Tribunal de Torino questiona se a nova disciplina implica uma espécie de "revogação implícita" do status.

2.2 Mantova — R.O. 4/2026

Amplia o debate para:

  • art. 117 da Constituição;
  • eventual conflito com tratados da União Europeia;
  • princípios de proporcionalidade e confiança legítima.

Audiência pública já fixada para 9 de junho de 2026.

2.3 Campobasso — Ordinanza de 06/02/2026

Ainda aguardando atribuição formal de número de Registro Ordinanze (R.O.), mas já existente.
Campobasso representa o terceiro eixo de questionamento e demonstra que a dúvida constitucional não é regional, mas nacional.

3. O que significa "incardinato"

Uma palavra que tem sido muito corriqueira nos últimos dias "incardinado", isso acontece quando:

  • foi oficialmente registrado;
  • recebeu número de R.O.;
  • foi distribuído a um relator;
  • entrou no papel da Corte.

Isso não significa decisão imediata.
Significa que o procedimento está formalmente em curso.

4. Por que as datas são diferentes?

A diferença entre março e junho decorre do respeito aos prazos de defesa.

Nos termos do art. 25 da Lei 87/1953:

  • as partes têm prazo para se constituir;
  • a Avvocatura dello Stato apresenta defesa;
  • são depositadas memorie e memorie di replica;
  • somente após isso pode haver audiência.

A Corte respeita rigorosamente o contraditório.
Mantova foi protocolada depois de Torino.
Logo, seus prazos correm depois.
Não há mistério. 
Há rito.


5. A possibilidade de reunião dos processos

Com base nas Norme Integrative da Corte Constitucional, é possível a riunione dei giudizi quando há identidade ou conexão objetiva.

A Corte pode:

  • julgar Torino e Mantova conjuntamente;
  • manter separadas;
  • decidir uma antes da outra.

A decisão é discricionária e estratégica.
Em matérias estruturais, a tendência histórica da Corte é evitar decisões fragmentadas.

6. O verdadeiro núcleo da controvérsia

A questão não é apenas retroatividade.
O debate central é:

  • A Lei 74/2025 limita um direito originário?
  • Configura revogação implícita do status?
  • Afeta a natureza declaratória da cidadania iure sanguinis?
  • Viola princípios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade?
  • Entra em conflito com o direito da União Europeia?

O ponto mais sensível é a natureza do status civitatis.
Se o status é originário e declaratório, sua compressão posterior levanta questões constitucionais profundas.

7. E se a lei for declarada inconstitucional?

Nos termos do art. 136 da Constituição:

  • A norma deixa de ter eficácia a partir da publicação da decisão.
  • O efeito é erga omnes.
  • A regra geral é eficácia retroativa (ex tunc), salvo eventual modulação — que é excepcional.

Isso estabiliza o sistema.

8. O papel dos juízes de mérito e o PNRR

Enquanto a Corte delibera, os processos continuam nos tribunais comuns.
O PNRR estabelece metas administrativas de redução de estoque processual.

Mas:

  • Não existe obrigação legal de decidir antes da Corte.
  • A suspensão do processo não é somente possível mas tem sido feita por praticamente todos os juízes, até o presente momento apenas o Tribunal de Palermo julgou um único processo de forma negativa em base a lei 47/25.
  • Se o juiz remete a questão (art. 23 Lei 87/1953), a suspensão é automática.
  • A mera pendência de questão em outro processo não impõe suspensão automática (art. 295 CPC exige pregiudizialità técnica).

Cada juiz decide conforme sua convicção jurídica.

9. O papel de Campobasso

Campobasso amplia o debate.
Mesmo antes do número de R.O., sua existência demonstra que o questionamento se disseminou territorialmente.

Após a inscrição formal:

  • poderá ser distribuído;
  • poderá ser reunido com outros;
  • poderá seguir calendário próprio.

Não altera automaticamente datas já fixadas.

10. Podem surgir novos tribunais questionando a lei?

Sim.
Qualquer juiz pode suscitar nova questão incidental.
Isso não reinicia o sistema.

11. Novas remessas atrasam indefinidamente?

Não.
A Corte não é obrigada a:

  • aguardar todas as remessas futuras;
  • suspender julgamentos indefinidamente;
  • reiniciar o ciclo a cada nova ordinanza.

Se declarar a lei inconstitucional:

  • as demais perdem objeto.

Se declarar constitucional:

  • novas remessas podem ser rejeitadas por manifesta infondatezza.

Não há risco de "eternos reenvios".


12. O tempo da Corte

Matérias estruturais podem exigir mais maturação.
Isso é normal.

13. O que não está acontecendo

Não há:

  • decisão oculta;
  • manipulação de calendário;
  • derrota antecipada;
  • paralisação anômala.

Há rito constitucional.
E o rito é deliberadamente cauteloso.

14. O que tende a acontecer, ou seja, o que é possível antes de 11 de março?

Cenário A — Manutenção do julgamento de Torino em 11 de março

A Corte pode:

  • julgar apenas a questão da retroatividade;
  • deixar Mantova para junho;
  • decidir parcialmente e modular efeitos.

Cenário B — Reunião e adiamento

Poucos dias antes, a Corte pode:

  • emitir decreto de reunião (riunione dei giudizi);
  • retirar Torino da pauta de março;
  • concentrar tudo em junho.

Isso já ocorreu em outras matérias estruturais.

Cenário C — Julgamento em março com absorção parcial

A Corte pode decidir a questão central de Torino de forma suficientemente ampla, tornando as demais remessas prejudicadas.


Qual é a tendência institucional?

Historicamente, em temas estruturais e com múltiplas remessas:
A tendência da Corte é concentrar e unificar.
Ela evita:

  • decisões fragmentadas;
  • respostas parciais que deixem brechas;
  • multiplicação de sentenças sobre o mesmo núcleo normativo.

Portanto, se a questão de Torino e Mantova for considerada substancialmente homogênea, a tendência institucional mais provável é a reunião.
Mas isso é tendência, não certeza.

15. Conclusão

O que estamos vendo não é instabilidade.
É a fase de concentração antes da definição.
A Corte Constitucional trabalha com:

  • contraditório pleno;
  • análise sistemática;
  • ponderação de efeitos institucionais.

A coexistência das datas de março e junho é compatível com o rito normal.
A cidadania é matéria estrutural.
E decisões estruturais exigem tempo.

O Direito exige rito.
E o rito exige tempo.

por Andrea Braga de Barros
advogada especializada em direito internacional público e cidadania italiana.
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